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No sábado que passou, 12/01, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, que suspendia o decreto nº 9.355/2018, do ex-presidente Michel Temer (MDB).
O decreto nº 9.355/2018 permite à Petrobrás vender TUDO sem licitação, inclusive as refinarias e os campos de petróleo
A liminar do ministro Marco Aurélio suspendia a vigência do decreto 9.355/2018, consequentemente impedia a Petrobrás de vender SEM LICITAÇÃO dezenas de concessões de petróleo e ativos por todo o País e, ainda, de efetuar compras sem licitação nos consórcios em que participava.
Ou seja, a liminar do ministro Marco Aurélio suspendia o decreto que era a base jurídica para essas negociatas.
Com um agravante: a cassação da liminar contém três fatos assustadores, que mostram que, inegavelmente, o Brasil não vive mais em um Estado de Direito.
O primeiro fato é que o ministro Dias Toffoli divulgou a decisão para a imprensa (veja no PS, ao final), mas não a colocou nos autos, pelo menos, até as 16h desta segunda-feira, 14/01.
O movimento que até esse horário consta é a decisão do Ministro Marco Aurélio, item 56.
Os itens 58, 59 e 60 são a petição da PETROBRÁS, os documentos anexos e o respectivo recibo de peticionamento.
Os itens 61 e 62 são a petição do PT e seu respectivo recibo.
Esse documento comprova que a decisão do ministro Dias Toffolli não foi juntada aos autos.
sso é algo assustador.
Nem vou me referir aos tempos em que juízes só falavam nos autos, porque esses tempos situam-se em um passado distante e saudoso.
Agora, já que o ministro Toffoli entendeu conveniente divulgar a decisão primeiro à imprensa, deveria ter se lembrado de juntá-la aos autos.
O segundo fato é que ele acolheu um “pedido de reconsideração”, o que é incompatível com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o Código do Processo Civil (CPC).
Qualquer acadêmico de Direito aprende no 3º período que não existe “Pedido de Reconsideração” no Direito Processual Brasileiro, por força do Artigo 505 do CPC:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Quando um juiz profere uma decisão, cabe à parte vencida interpor recurso. Mas, por força do citado artigo 505, jamais a decisão poderá ser “reconsiderada”.
O Regimento Interno do STF é claríssimo quanto ao Recurso Cabível contra Decisão Monocrática do Relator de um processo, que é o Agravo Regimental:
“Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”.
Portanto, jamais seria possível ao ministro Toffoli acolher aquele anômalo “Pedido de Reconsideração”, vez que contra a decisão do ministro Marco Aurélio apenas cabia a interposição de Agravo Regimental, recurso cujo julgamento cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Que seja o próprio presidente do mais elevado Tribunal do Paísque se ponha a agir contra o CPC e o Regimento Interno é algo que me atemoriza.
Se o Supremo Tribunal Federal não preserva o cumprimento da Lei, quem mais o fará ?
O terceiro fato é que o ministro Dias Toffoli não faz qualquer menção à Constituição Federal em sua decisão (pelo menos, na parte que divulgou à imprensa), e após menciona razões de mera conveniência.
Nas Notícias do STF desta segunda-feira, 14/01, consta que
“O ministro Dias Toffoli destacou em sua decisão o caráter excepcional para a concessão da ordem de suspensão da decisão do relator, diante de iminente ameaça de violação à ordem pública, com risco de comprometimento das atividades do setor de petróleo.
Observou que a medida poderia obstar a participação da empresa estatal na 6ª rodada de licitação para partilha de produção de blocos exploratórios do pré-sal, marcada para a próxima sexta-feira (18).
O presidente do STF explicou que a licitação foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética e dá à Petrobrás preferência sobre a titularidade dos direitos de exploração das áreas a serem licitadas, conforme previsto na Lei 12.351/2010.”
É evidente que esse tipo de fundamento é incabível em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade !
Afinal, ou o decreto nº 9.355 / 2018 é constitucional ou não é!
No Estado de Direito, deve prevalecer o império da lei, não sendo admissível que razões de mera conveniência possam afastar a aplicação da Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio expôs longamente os fundamentos pelos quais considerou que o decreto nº 9.355 / 2018 é inconstitucional.
O menos que poderia se esperar do ministro Dias Toffoli seria o exame da questão central da Ação Direta 5.942, que é a inconstitucionalidade do decreto nº 9.355 / 2018.
Infelizmente, o ministro Dias Toffoli limitou-se a mandar aplicar aquele Decreto, sem fazer qualquer análise quanto à sua constitucionalidade.
Pior ainda. O ministro Toffoli cedeu ao argumento da Petrobrás, de que a Lei nº 13.303 / 2016 deve ter sua vigência obstada:
“Toffoli considerou que a complexidade e o vulto da operação financeira para manifestação dessa preferência por parte da Petrobras demandam a formação de parcerias com outros agentes econômicos que atuam no setor, o que não seria possível no âmbito da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), como havia determinado o ministro Marco Aurélio na decisão em que suspendeu os efeitos do decreto presidencial”.
Quando o presidente do Supremo Tribunal Federal aceita que uma Lei Federal deva ter sua vigência obstada por razões de mera conveniência — Toffoli considerou que a complexidade e o vulto da operação financeira para manifestação dessa preferência (…) demandam a formação de parcerias com outros agentes econômicos (…), o que não seria possível no âmbito da Lei nº 13.303/2016 — é porque o Estado de Direito não existe mais.
PS de Conceição Lemes: Ao cassar a liminar do colega de Supremo Marco Aurélio Mello, o ministro Dias Toffoli fez o que o governo Bolsonaro e a mídia queriam.
Nós denunciamos aqui: Governo Bolsonaro quer que Toffoli libere venda de campos de petróleo da Petrobrás sem licitação.
No dia seguinte à posse do seu novo presidente, Roberto Castello Branco, a Petrobrás ajuizou no STF uma ação, pleiteando a cassação imediata da liminar do ministro Marco Aurélio.
Sem o menor pudor, o governo Bolsonaro confessou que o intuito era impedir a aplicação da lei brasileira de licitação, que é federal.
Não é à toa que governo e mídia ficaram extasiados com a decisão de Toffoli.
Para completar, Toffofi privilegiou a imprensa em detrimento dos autos.
O Estadão publicou às 15h05, a Folha, às 16h06 e a Agência Brasil, às 16h10.
Isso é algo assustador.
Nem vou me referir aos tempos em que juízes só falavam nos autos, porque esses tempos situam-se em um passado distante e saudoso.
Agora, já que o ministro Toffoli entendeu conveniente divulgar a decisão primeiro à imprensa, deveria ter se lembrado de juntá-la aos autos.
O segundo fato é que ele acolheu um “pedido de reconsideração”, o que é incompatível com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o Código do Processo Civil (CPC).
Qualquer acadêmico de Direito aprende no 3º período que não existe “Pedido de Reconsideração” no Direito Processual Brasileiro, por força do Artigo 505 do CPC:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Quando um juiz profere uma decisão, cabe à parte vencida interpor recurso. Mas, por força do citado artigo 505, jamais a decisão poderá ser “reconsiderada”.
O Regimento Interno do STF é claríssimo quanto ao Recurso Cabível contra Decisão Monocrática do Relator de um processo, que é o Agravo Regimental:
“Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”.
Portanto, jamais seria possível ao ministro Toffoli acolher aquele anômalo “Pedido de Reconsideração”, vez que contra a decisão do ministro Marco Aurélio apenas cabia a interposição de Agravo Regimental, recurso cujo julgamento cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Que seja o próprio presidente do mais elevado Tribunal do Paísque se ponha a agir contra o CPC e o Regimento Interno é algo que me atemoriza.
Se o Supremo Tribunal Federal não preserva o cumprimento da Lei, quem mais o fará ?
O terceiro fato é que o ministro Dias Toffoli não faz qualquer menção à Constituição Federal em sua decisão (pelo menos, na parte que divulgou à imprensa), e após menciona razões de mera conveniência.
Fonte: Viomundo