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Imagem acima reproduzida a partir do site da ASSUFBA.
Rosângela Ribeiro Gil
Redação ABCP
Ao desregulamentar o Direito do Trabalho, a atual legislação brasileira – iniciada como projeto de lei do Executivo enviado, em dezembro de 2016, ao Congresso Nacional, e sancionada em 13 de julho de 2017 – mitigou o princípio da proteção do hipossuficiente e privilegiou o da liberdade individual em flagrante desvirtuamento do valor social do trabalho.
Perante a lei, agora, numa mentira flagrante e ardilosa, somos todos iguais: trabalhador e patrão. É como se eu e você, que estamos no chão de fábrica ou nos escritórios, pudéssemos chamar o patrão (ou o chefe) para uma conversa ao pé do ouvido para dizer que queremos aumento de salário, um ambiente de trabalho mais seguro ou que não concordamos com alguma ordem. Simples assim. Como diz a gíria digital, #sqn.
Se estamos numa empresa como a Petrobrás, ainda com direitos importantes, é porque lá atrás aguerridos petroleiros e petroleiras fizeram o bom combate e não discutiram seus direitos à mesa do bar com chefes e patrões.
A reforma trabalhista foi pressionada e acelerada por uma pauta econômica que desconsiderou um debate prévio com o envolvimento de sindicatos de trabalhadores/as, de instituições públicas do Direito do Trabalho (Justiça do Trabalho, Auditores fiscais do Trabalho e Ministério Público do Trabalho), de representações empresariais, entre outros especialistas.
Na ótica reformista de 2017, contudo, a relação assimétrica capital e trabalho não existe, e se introduz a ideia de que as partes do contrato, empregador e empregado, dispõem do mesmo poder de contratação e execução do contrato de trabalho – mesmo que as transformações constantes e profundas das condições de produção e de sobrevivência não dependam de decisões particulares do indivíduo, ao contrário, escapam de qualquer controle.
O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), em texto publicado em 21/3/2018, relaciona alguns desses casos: 1) extinção do contrato de trabalho, com verbas trabalhistas pela metade, no caso do aviso prévio, se indenizado, e na indenização ou multa sobre o saldo do FGTS, que a parte do empregado seria reduzida de 40% para 20% do saldo do FGTS, sendo integral em relação às demais verbas rescisórias. A demissão por acordo entre trabalhador e empregador, entretanto, só permite o saque de 80% do saldo do FGTS, e não dá direito a seguro-desemprego; 2) assunção (firmar) com o empregador termo de quitação anual de obrigação trabalhista perante o sindicato da categoria, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo.
O que emerge da Lei 13.467/17 é um preceito legal que combinará um posicionamento antissindical e pró-mercado, cujo intuito é enfraquecer o postulado coletivo dos/as trabalhadores/as com a desconstrução e reconstrução do papel dos sindicatos (agora como parceiros), conquanto se dará mais liberdade de ação ao empregador no sentido de reduzir custos do trabalho, valendo-se, agora amparado na lei, da terceirização ampla e irrestrita (atividades meios e fins), mais facilidade para a dispensa imotivada e utilizando contratações atípicas – regime de tempo parcial (part time), temporário, tempo determinado, autônomo fixo e exclusivo, pejotização etc. É a lógica da submissão das pessoas às regras da concorrência, ou o “salve-se quem puder” ou o falso postulado de liberdade versus Estado.
Série Primeiro de Maio: passado, presente e futuro:
* Primeiro de Maio: passado, presente e futuro do trabalhador e da trabalhadora
* Liberdade individual acima de tudo e de todos: a precarização
* A máquina neoliberal de triturar gente
* Breve história da classe trabalhadora brasileira por Waldemar Rossi