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Da Redação ABCP
O ministro da Economia Paulo Guedes – preocupado apenas em atender ao mercado financeiro e não ao povo brasileiro durante sua gestão à frente do ministério do governo Bolsonaro – publicou, nesta sexta-feira (5/8/22), 13 Resoluções dirigidas às empresas estatais, o que inclui a Petrobrás. Entre essas está a Resolução 42 (confira a íntegra ao final deste texto), da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR). A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 05.08.2022, às página 29, na Seção 1.
A matéria desta normativa da CGPAR mostra o quanto o governo atual não é propenso ao diálogo e aos trabalhadores. Ela praticamente repete o que dispunha a Resolução 23 que foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em setembro de 2021.
É mais um ataque deste governo aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, uma vez que representa o fim de diversos planos de saúde de estatais nos moldes atuais. Para os trabalhadores que permaneçam nos planos atuais, prevê a divisão dos custos, meio a meio, com a empresa. Isso afeta mais de 3 milhões de trabalhadores das estatais, especialmente aposentados e pensionistas, que correm o risco de ficar sem plano de saúde.
A resolução — a exemplo da resolução revogada pelo Congresso — de novo quer limitar a contribuição das empresas estatais aos planos de saúde dos empregados que forem organizados sob a forma de autogestão. E exorbita o poder regulamentar do Executivo por contrariar as regras da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656, de 1998) e ferir direitos adquiridos dos empregados das estatais, que estariam assegurados em negociações coletivas e em estatutos.
A resolução é inconstitucional, autoritária e um ataque à democracia, pois não respeita o que o Poder Legislativo decidiu quando revogou a Resolução 23, com o mesmo teor. Inconstitucional porque restringe indevidamente o direito dos empregados à saúde e viola direitos adquiridos dos trabalhadores à manutenção das condições do contrato de trabalho.
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 042, DE 04.08.2022
Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto aos seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista a proposição do Grupo Executivo, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais, em especial para adequação dos regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos de seus empregados.
Art. 2º As empresas estatais federais poderão conceder, desde que fixado o mínimo legal:
I - adicional de férias;
II - remuneração da hora-extra;
III - remuneração de Adicional de sobre-aviso;
IV - remuneração de Adicional Noturno;
V - remuneração de Adicional de Periculosidade;
VI - remuneração de Adicional de Insalubridade; e
VII - remuneração de Aviso Prévio.
Art. 3º Ficam vedadas as empresas estatais federais de:
I - conceder empréstimo pecuniário a seus empregados a qualquer título;
II - incorporar na remuneração de seus empregados a gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
III - conceder licença-prêmio e abono assiduidade; e
IV - conceder gozo de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado.
Art. 4º Nas propostas de novos Planos de Cargos e Salários, deverão as empresas estatais federais excluir anuênios, autorizando, se for o caso, quinquênios, cujo valor máximo será de 1% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de dez quinquênios.
Art. 5º O impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento deverá ser limitado a 1% (um por cento) da folha salarial.
Art. 6º A participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da despesa.
Art. 7º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil